segunda-feira, 16 de maio de 2011

26 DE ABRIL DIA MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL


Salete Oro Boff
No dia 26 de abril comemoramos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual, instituído pela OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Neste ano, a OMPI destaca a função que desempenha o “desenho” na sociedade e no mercado como revelador da criatividade humana, da forma e das coisas que apreciamos, desde o artesanato até os produtos eletrônicos de consumo. O desenho representa “a inteligência feito matéria”, “a aplicação da arte na indústria”, abrindo novos caminhos a produtos com maior utilidade, ecologicamente sustentáveis, mais atrativos, seguros e fáceis de utilizar.

Juntamente ao Desenho Industrial, outras formas da expressão da criatividade humana são protegidas pela Propriedade Intelectual, como o Direito de Autor e Conexos, as Patentes, as Marcas, as Indicações Geográficas, a Topografia de Circuitos Integrados, o Software, a Concorrência Desleal, as Cultivares e a Proteção de Banco de Dados.

Os direitos intelectuais ultrapassam as fronteiras dos Estados, são essencialmente internacionais e estão previstos em Acordos e Convenções sobre a matéria, sob a coordenação da OMPI, os quais orientam (e até determinam) a elaboração das legislações internas dos países.

Nessa seara, a Constituição brasileira procurou inserir a matéria no Título II, Capítulo I, artigo 5º, nos incisos XXVII e XXVIII os direitos dos autores, garantindo o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. O inciso XXIX ocupou-se dos inventores, assegurando aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Em nível infraconstitucional vários textos legais procuram regulamentar a proteção dos criadores: Lei nº. 9.279/96 – Propriedade Industrial; Lei de Cultivares nº. 9.456/97; Lei nº. 9.609/98 – Lei do Software; Lei nº. 9.610/98 – Direitos Autorais e Conexos e outros com matérias associadas como é o caso da Lei de Biossegurança (nº 11.105/05) e da Lei de Inovação ( nº. 10.973/04).

O cenário da globalização da economia e dos avanços da tecnologia revelou a exigência de maior proteção por parte dos países industrializados, visando à defesa e o reembolso dos seus investimentos, uma vez que se estabeleceu concorrência com países de fraca proteção da Propriedade Intelectual (veja-se o caso dos transgênicos e dos fármacos).

Em relação aos países em desenvolvimento, a tendência nesses Estados foi considerar a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual prejudicial à sua evolução tecnológica, apresentando a idéia da ‘cópia’ como um benefício para sua industrialização. Portanto, fazer valer a Propriedade Intelectual nos países emergentes, como o Brasil, depende de políticas públicas que sejam amparadas pelos recursos necessários à implementação do avanço tecnológico. E, ainda, que se pense estrategicamente como organizar e integrar as pesquisas desenvolvidas pelos diversos setores e a gestão dos resultados (maximizar resultados em razão do investimento).

Assim, ao passo que reforçamos a proteção aos Direitos de Propriedade Intelectual, acreditamos que o desafio está em conciliar a proteção desses direitos ao atendimento dos interesses sociais, o que será possível por meio do fomento ao desenvolvimento da inovação, sem descuidar da função social da propriedade intelectual, tarefa a ser coordenada por ações públicas focadas no caminho da independência tecnológica, com vistas à consequente independência econômica e a condições de acesso ao produto dos avanços (bio) tecnológicos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário