quarta-feira, 25 de maio de 2011

Inovação tecnológica como móvel do desenvolvimento

Salete Oro Boff
            Desde os primórdios da humanidade, o uso da tecnologia apresenta-se como um diferencial entre os povos dominantes e os dominados. Alguns trechos bíblicos retratam essa dominação. Os povos que detinham o conhecimento utilizavam ferramentas mais avançadas e proibiam o seu uso pelos outros povos. Esse avanço técnico teve seu destaque com a Revolução Industrial no século XVIII e sua solidificação com a revolução digital no século XX.

            É inegável a importância do desenvolvimento tecnológico para os países. As nações industrializadas, que detêm o conhecimento, estão na vanguarda do progresso econômico. Verifica-se, em nível mundial, a tendência de transição da atividade industrial. Em países como China, Correa e Japão – houve um aumento significativo no uso do sistema de patentes. Esses países estão entre os dez principais países de origem de solicitações de patentes junto ao PCT - Tratado de Cooperação em Matéria de Patente.

A par disso, constata-se que o desenvolvimento econômico baseado na capacidade dos países gerarem conhecimento, vem assumindo cada vez mais a forma intangível, em inovações traduzidas na invenção e reinvenção de novos produtos e serviços. Nesse contexto, a propriedade intelectual assume importância como forma de proteção e valorização dos bens e direitos, constituindo-se num elo de ligação entre o conhecimento e o mercado.

Um sistema de propriedade intelectual permite incentivar a geração de novas tecnologias, produtos, processo e oportunidades comerciais, promove um ambiente legal que aumenta a segurança e a confiança das empresas incentivando as transações comerciais. Também representa uma fonte de informação sobre o estágio da técnica e serve como instrumento de planejamento e estratégia da indústria e do comércio.

            Os títulos que garantem o direito da propriedade intelectual são a patente, os registros e os certificados. A patente é o título que garante o direito de propriedade sobre as invenções e os modelos de utilidade (de produto e processos); o registro vincula a proteção das marcas, dos direitos autorais, do software, das indicações geográficas, desenho industrial e topografia de circuitos integrados. Já o certificado garante a proteção das cultivares.

No Brasil, é vasta a legislação sobre o tema. O texto constitucional de 1988 (art. 5º., incisos XXVII, XXVIII e XXIX).estabelece os princípios básicos para a proteção que servem como embasamento para a legislação infraconstitucional, como a nº 9.610/98, que dispõe sobre Direito Autoral e Conexos; Lei nº 9.609/98, sobre os Programas de Computador; Lei n. 9.279/96, sobre Patentes, Desenho Industrial, Marcas, Indicações Geográficas e Concorrência Desleal; Lei n. 9.456/97, sobre as Cultivares; a Lei n. 10.603/02, sobre a Proteção de Informação Não-Divulgada; a Lei n. 11.484/07, sobre Topografia de Circuito Integrado.

Por certo, os resultados das inovações repercutem diretamente na economia e garantem a competitividade internacional. Um exemplo disso acontece no setor da alimentação, com o desenvolvimento de sistema de diagnóstico e bioconservação de produtos fermentados, enzimas e leveduras híbridas. Existem, ainda, variedades geneticamente modificadas - tomates, batatas, algodão, soja, tabaco, entre outras - que apresentam resistência a herbicidas, a vírus e a insetos. Particularmente na medicina, a biotecnologia está revolucionando os métodos terapêuticos de tratamento das enfermidades hereditárias. Alguns produtos desenvolvidos, como a insulina humana, representaram o marco de uma nova geração de medicamentos naturais e artificiais.

            Então, o grande desafio é conciliar o desenvolvimento da ciência e da técnica com o embasamento ético e responsável, estabelecendo diretrizes básicas para nortear as pesquisas tendo como referencial o ser humano, assim como facilitando o acesso dos resultados a todos, por meio de políticas de inclusão para a ciência e tecnologia.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

26 DE ABRIL DIA MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL


Salete Oro Boff
No dia 26 de abril comemoramos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual, instituído pela OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Neste ano, a OMPI destaca a função que desempenha o “desenho” na sociedade e no mercado como revelador da criatividade humana, da forma e das coisas que apreciamos, desde o artesanato até os produtos eletrônicos de consumo. O desenho representa “a inteligência feito matéria”, “a aplicação da arte na indústria”, abrindo novos caminhos a produtos com maior utilidade, ecologicamente sustentáveis, mais atrativos, seguros e fáceis de utilizar.

Juntamente ao Desenho Industrial, outras formas da expressão da criatividade humana são protegidas pela Propriedade Intelectual, como o Direito de Autor e Conexos, as Patentes, as Marcas, as Indicações Geográficas, a Topografia de Circuitos Integrados, o Software, a Concorrência Desleal, as Cultivares e a Proteção de Banco de Dados.

Os direitos intelectuais ultrapassam as fronteiras dos Estados, são essencialmente internacionais e estão previstos em Acordos e Convenções sobre a matéria, sob a coordenação da OMPI, os quais orientam (e até determinam) a elaboração das legislações internas dos países.

Nessa seara, a Constituição brasileira procurou inserir a matéria no Título II, Capítulo I, artigo 5º, nos incisos XXVII e XXVIII os direitos dos autores, garantindo o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. O inciso XXIX ocupou-se dos inventores, assegurando aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Em nível infraconstitucional vários textos legais procuram regulamentar a proteção dos criadores: Lei nº. 9.279/96 – Propriedade Industrial; Lei de Cultivares nº. 9.456/97; Lei nº. 9.609/98 – Lei do Software; Lei nº. 9.610/98 – Direitos Autorais e Conexos e outros com matérias associadas como é o caso da Lei de Biossegurança (nº 11.105/05) e da Lei de Inovação ( nº. 10.973/04).

O cenário da globalização da economia e dos avanços da tecnologia revelou a exigência de maior proteção por parte dos países industrializados, visando à defesa e o reembolso dos seus investimentos, uma vez que se estabeleceu concorrência com países de fraca proteção da Propriedade Intelectual (veja-se o caso dos transgênicos e dos fármacos).

Em relação aos países em desenvolvimento, a tendência nesses Estados foi considerar a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual prejudicial à sua evolução tecnológica, apresentando a idéia da ‘cópia’ como um benefício para sua industrialização. Portanto, fazer valer a Propriedade Intelectual nos países emergentes, como o Brasil, depende de políticas públicas que sejam amparadas pelos recursos necessários à implementação do avanço tecnológico. E, ainda, que se pense estrategicamente como organizar e integrar as pesquisas desenvolvidas pelos diversos setores e a gestão dos resultados (maximizar resultados em razão do investimento).

Assim, ao passo que reforçamos a proteção aos Direitos de Propriedade Intelectual, acreditamos que o desafio está em conciliar a proteção desses direitos ao atendimento dos interesses sociais, o que será possível por meio do fomento ao desenvolvimento da inovação, sem descuidar da função social da propriedade intelectual, tarefa a ser coordenada por ações públicas focadas no caminho da independência tecnológica, com vistas à consequente independência econômica e a condições de acesso ao produto dos avanços (bio) tecnológicos.